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A
, também conhecida como LEI
DOS TRANSPLANTES, trata das questões da disposição Post
Mortem de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante;
dos Critérios para Transplante com Doador Vivo e das Sanções Penais e
Administrativas pelo não cumprimento da mesma. Foi
regulamentada pelo
, que estabeleceu também o Sistema Nacional de
Transplantes (SNT), os Órgãos Estaduais e as Centrais de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO´S).
Em
2001, a
extinguiu a doação presumida no Brasil e
determinou que a doação com o doador cadáver só ocorreria com a
autorização familiar, independente do desejo em vida do
potencial doador. Logo, os registros em documentos de identificação
(RG) e Carteira Nacional de Habilitação, relativos à doação de
órgãos
deixaram de ter valor como forma de manifestação de vontade do
potencial doador.
Lei Nº
9.434/97
Capitulo
I - Das Disposições Gerais
Art.
2º - A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos
ou parte do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento
de saúde, público ou privado, e por equipes médico–cirúrgicas de
remoção e transplante previamente autorizadas pelo órgão de gestão
nacional do Sistema Único de Saúde.
Capitulo
II - Da Disposição “Post Mortem” de Tecidos, Órgãos e Partes do
Corpo Humano para Fins de Transplante.
Art.
3º - A retirada “post mortem” de tecidos, órgãos ou partes do
corpo humano destinados a transplantes ou tratamento deverá ser
precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e
registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção
e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e
tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Art. 8º
- Após a retirada de parte do corpo, o cadáver será condignamente
recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis
legais para sepultamento.
Capitulo
III - Da Disposição de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano Vivo
para Fins de Transplantes do Tratamento.
Art.
9º - É permitida a pessoa juridicamente capaz dispor
gratuitamente de tecidos, órgãos ou parte do próprio corpo vivo para
fins de transplante ou terapêuticos.
§ 3º -
Só é permitida a doação referida neste artigo quando se trata de
órgãos duplos, de parte de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja
a retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem
risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento
de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou
deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica
comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
Capitulo
IV - Das Disposições Complementares
Art.
13º - É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde,
notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição
de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte
encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
Lei Nº
10.211/01
Capítulo
I
Art. 4º
- A retirada de tecidos, órgãos e parte do corpo de pessoas
falecidas, para transplantes ou outra finalidade terapêutica,
dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade,
obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau
inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas
presentes à verificação da morte.
Art. 2º
- As manifestações de vontade relativas à retirada “post mortem”
de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da
Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir de 22
de Dezembro de 2000.
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