Legislação

 

Acesse toda legislação sobre doação e transplante, escolhendo por assunto ou ano de publicação.

 

 

 

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Principais Aspectos da Legislação

A , também conhecida como LEI DOS TRANSPLANTES, trata das questões da disposição Post Mortem de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante; dos Critérios para Transplante com Doador Vivo e das Sanções Penais e Administrativas pelo não cumprimento da mesma. Foi regulamentada pelo , que estabeleceu também o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), os Órgãos Estaduais e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO´S).

Em 2001, a extinguiu a doação presumida no Brasil e determinou que a doação com o doador cadáver só ocorreria com a autorização familiar, independente do desejo em vida do potencial doador. Logo, os registros em documentos de identificação (RG) e Carteira Nacional de Habilitação, relativos à doação de órgãos deixaram de ter valor como forma de manifestação de vontade do potencial doador.

Lei Nº 9.434/97

Capitulo I - Das Disposições Gerais

Art. 2º - A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou parte do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico–cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizadas pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Capitulo II - Da Disposição “Post  Mortem” de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante.

Art. 3º - A retirada “post mortem” de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplantes ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Art. 8º - Após a retirada de parte do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.

Capitulo III - Da Disposição de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano Vivo para Fins de Transplantes do Tratamento.

Art. 9º - É permitida a pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou parte do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos.

§ 3º - Só é permitida a doação referida neste artigo quando se trata de órgãos duplos, de parte de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja a retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

Capitulo  IV - Das Disposições Complementares

Art. 13º - É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.

Lei Nº 10.211/01

Capítulo I

Art. 4º - A retirada de tecidos, órgãos e parte do corpo de pessoas falecidas, para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Art. 2º - As manifestações de vontade relativas à retirada “post mortem” de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir de 22 de Dezembro de 2000.

 

 

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